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MPT-PB apura denúncias de assédio eleitoral e emite alerta para empresas e patrões

Os casos de assédio eleitoral cometidos por patrões contra funcionários de seus estabelecimentos vão resultar em punições rigorosas. O alerta foi feito pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), o Ministério Público da Paraíba (MPPB) e o Ministério Público Federal (MPF).

Conforme os órgãos, por meio de nota conjunta, é necessário fazer o alertar os assediadores, já que as denúncias sobre este tipo de crime estão aumentando com a proximidade do segundo turno, programado para o próximo dia 30 de outubro.

O assédio eleitoral é praticado quando empresários, gerentes ou ocupantes de cargos de liderança ameaçam ou tentam coagir seus funcionários, sejam de empresas privadas ou órgãos públicos, a votarem nos candidatos que eles querem. Se comprovadas, as ações são puníveis com medidas extrajudiciais ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.

Confira abaixo a nota na íntegra:

Nota pública conjunta sobre assédio eleitoral na eleições 2022

O   Ministério   Público   do   Trabalho   na   Paraíba, o   Ministério Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por meio   da   Procuradoria   Regional   Eleitoral   na   Paraíba, vêm   a público   manifestar   que   o   exercício   do   poder   do   empregador   é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

Portanto,   ameaças   a   trabalhadores   e   servidores   públicos,   para tentar coagir a   escolha   em   favor   de um ou   mais   candidatos   ou candidatas   podem   ser   configuradas   como   prática   de   assédio eleitoral e abuso do poder   econômico do empregador   e/ou órgão público, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal.

A   República   Federativa   do   Brasil   é   um   Estado   Democrático   de Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V); A tutela   da dignidade da   pessoa humana pressupõe   a efetivação dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de trabalho.

O   ordenamento   jurídico   pátrio   resguarda   a   liberdade   de consciência,   de   expressão   e   de   orientação   política   (CF/1988, art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por   meio do voto   direto e secreto,   que assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.

A utilização do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário para   o   exercício   ilícito   de   pressão   ou   obstaculização   contra direitos,   interesses   ou   vontades   do   empregado  é   prática   que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art. 170, III, ambos da Constituição Federal.

O   poder   diretivo   do   empregador   não   pode   impedir   jamais   o exercício   dos   direitos   de   liberdade,   não   discriminação, expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido como   fundamento   da   República   no   art.   1º,   IV,   previsto   como direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social – art. 190 -, todos da Constituição Federal.

Mais   do   que   violações   das   normas   que   regem  o   trabalho,   a concessão   ou   a   promessa   de   benefício   ou   vantagem   em   troca do voto, bem como o uso de violência, ameaça ou de coação com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a),   como   dito, configuram   atos   ilícitos   e   fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral.

Ainda constitui crime com pena de detenção de até seis meses, o ato   de   “impedir   ou   embaraçar   o   exercício   do   sufrágio”, nos termos do artigo 297 do Código Eleitoral.

Além de crimes eleitorais, as práticas acima citadas configuram assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a) assediador(a) na esfera trabalhista.

O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.

O (a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário para   que   o(a)   empregado(a)   possa   votar,   sem   efetuar   quaisquer descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).

O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido   pela   Constituição   Federal   como   livre   exercício   da cidadania,   da   liberdade   de   consciência,   de   expressão   e   de orientação   política.   Portanto,   cabe   a   cada   eleitor   tomar   suas próprias   decisões   eleitorais   baseado   em   suas   convicções   ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.

O   Ministério   Público   do   Trabalho   na   Paraíba,   o   Ministério Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba reafirmam seu compromisso   de   garantir   que   os   direitos   fundamentais   do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão   apuradas   com   rigor   e   encaminhadas   às   autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos.

Aqueles   que   forem   vítimas   ou   que   presenciarem   fatos   como   os citados podem denunciar pelo site do MPT (www.prt13.mpt.mp.br), do   MPPB   (www.mppb.mp.br)   e   do   MPF,   por   meio   do   MPF   Serviços (www.mpf.mp.br/mpfservicos).

ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO

Procuradora-Chefe

 Ministério Público do Trabalho na Paraíba

EDUARDO VARANDAS ARARUNA

Procurador do Trabalho representante da Coordigualdade na PB

ANTÔNIO HORTÊNCIO ROCHA NETO

Procurador-Geral de Justiça

Ministério Público do Estado da Paraíba

ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA

Procuradora Regional Eleitoral na Paraíba

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